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segunda-feira, 14 de julho de 2014

O Fantasma do Estado: Genocídio e Necropolítica



Osmundo Pinho¹,
Em “The Signature of the Sate”, Veena Das discute como a autoridade do Estado é signo de um rarefeito poder distante, que se imiscui nas práticas do dia-a-dia de modos contraditórios e mediante a ação ambígua de agentes estatais, que atuam por vezes sob o abrigo institucional do Estado, mas em contradição com o seu arcabouço jurídico-formal. Ou seja, como agentes estatais que desprezam a lei em nome da lei (Das, 2004). Essa atuação marginal do Estado, aparece como uma presença “espectral”, a “fenomenalidade paradoxal” de que nos fala Derrida (1994), porque onde ele nos atinge é justamente onde ele não está.

A violência policial no Brasil fornece um dramático exemplo para um modo de presença estatal morbidamente espectral. Os agentes da lei, amparados e investidos de poder e salvaguardas legais para garantir a reprodução do estado de direito, operam contra a lei dentro da lei, em contradição flagrante, e como um modus operandi (i)legítimo, espalhando o medo e o terror. Se a constituição brasileira de 1988 garante a todos liberdade individual, e à pessoa humana dignidade inviolável, é voz corrente na sociedade, e motivo de denúncia constante, a regularidade com que as policias militares e civis fazem uso excessivo da forca, torturam e matam, sem chance de defesa milhares de pessoas por ano (Amparo-Alves, 2010; Smith, 2008; Soares, 2014).

A conexão de agentes do Estado, policiais, com organizações criminosa e com, por exemplo, o tráfico de drogas, tem sido denunciada. Luiz Eduardo Soares, antropólogo, ex-secretário de segurança pública do Rio Janeiro, e um dos autores da Proposta de Emenda Constitucional (PEC 51/2013) que propõem mudança estruturais nas polícias brasileiras ao Congresso Nacional, tem declarado que a polícia é parte fundamental do problema da violência associada ao tráfico de drogas no Rio de Janeiro. “Nunca houve tráfico no Rio senão com a polícia como parceira, e frequentemente, como protagonista. Então não há essa distinção polícia/tráfico: polícia é o tráfico, o tráfico é a polícia” (Soares, 2014: 04).

O quadro, todavia, parece ser mais complexo e revelaria uma conexão mais profunda com a própria natureza do Estado e da modernidade na periferia global. Onde a intensificação da violência do Estado, ou sob o abrigo do Estado, e a proliferação de organizações para-criminosas ao seu abrigo, configura o que Jean and John Comaroff chamam de co-presença da lei e da desordem sob a mesma forma estrutural(2006).
Na América Latina, a redemocratização, contraditoriamente, trouxe o crescimento da violência e da co-presença acima referida. Quando no Brasil, a sociedade pareceu encontrar o caminho da reconciliação e do desarmamento ideológico, os crimes violentos, a sensação de insegurança e as taxas de homicídio explodiram de modo espetacular. Quando a sociedade, refundada pela anistia e por uma nova constituição, celebrava os valores democráticos e “cidadãos”, o braço armado do Estado intensificou o genocídio de base racial. Temos assim o nosso paradoxo: Estado democrático, polícia assassina. Legislação liberal e reprodução racismo.

Ninguém dúvida no Brasil da capacidade letal dos agentes de um Estado que não admite pena de morte, mas que matou só no estado da Bahia em 2012 aproximadamente uma pessoa por dia, segundo estudos da própria polícia: “A polícia baiana é a que, em números relativos, mais matou em 2012. Ao todo, foram 344 pessoas mortas em confrontos com as polícias Civil e Militar, o que dá uma taxa de 2,4 mortes por cada 100 mil habitantes” (CORREIO DA BAHIA, 2013) .

As mortes provocadas pela polícia são usualmente enquadradas como “autos de resistência”, uma figura jurídica que visa a proteger os policiais, que no exercício da função, agem em “legítima defesa”, e que matem alguém, na linguagem jurídico-policial um “opositor”, que contra o policial ou sua ação levantou “injusta agressão”. A morte desse sujeito “matável” ocorre fora do registro dos homicídios ou de crimes, e não chegam sequer a gerar nenhum tipo de processo (Misse, 2011).

Sendo assim, estas mortes ocorrem, com “exclusão de ilicitude”. Não configuram crime algum. Ora, os dados oficiais do Instituto de Segurança Pública do Rio de Janeiro (ISP/SSP-RJ) revelam que, em casos registrados como “autos de resistência” entre 2001 e 2011, mais de 10 mil pessoas foram mortas em confronto com a polícia. Nenhuma dessas mortes configura crime, ninguém foi dessa forma punido, e tudo se passa ao abrigo da lei e sem contradição com a Constituição Federal, os acordos internacionais ou a inexistência da pena de morte no Brasil. Na prática, entretanto, o policial em ação no campo, julga e aplica a pena, muitas vezes letal, como admitem os próprios policiais em eloquentes depoimentos.
“Um sindicante de inquérito de uma delegacia pesquisada, partidário do lema citado [bandido bom é bandido morto], reclamou que as leis limitam o trabalho do policial ao dizer que: “O Estado não permite que eu mate. A lei não me deixa matar. Mas aqui no meu trabalho eu faço a minha lei, senão não é possível trabalhar. A lei, algumas vezes, atrapalha o trabalho policial”. (Misse, 2011: 115).

Não apenas há a compreensão, amplamente disseminada entre policiais e outros operadores do direito, que o cumprimento restrito das leis atrapalha o trabalho do policial, entendido, sem meias palavras como “matar bandido”, como nos casos em que clamor público ou a “relevância pessoal dos envolvidos” ( p. 58) leva os casos até a presença do Juiz, o julgamento destina-se não a considerar se houve crime ou não na conduta do policial, mas em aferir se o morto era ou não “bandido”, porque nesse ultimo caso torna-se, segundo a opinião da maioria dos promotores, impossível convencer o júri popular da ilegalidade da morte. A descrição de uma audiência, em que se interroga a mãe de um jovem morto, não deixa dúvida sobre como o Estado Fantasma opera diante dos pobres, dos negros e das populações faveladas:

“Mãe: Eu queria saber porque eu tenho que estar aqui se e não acusei ninguém. Eu não fiz nada. Eu nem queria ter que vir aqui.


Juiz: A senhora não precisa ficar nervosa. Ninguém aqui está dizendo que a senhora acusou alguém. Nós sabemos disso. Fique calma.

Promotor: Deixa eu explicar para a senhora. A senhora foi chamada para testemunhar porque nós queremos saber quem era o seu filho. Queremos saber se o seu filho era vagabundo, se era viciado, se trabalhava, se tinha casa. Isso tudo é importante de saber. Quando alguém morre dessa forma, nós precisamos saber quem era a pessoa. Por isso nós chamamos os parentes para virem até aqui e prestarem essas informações.

Advogado: Olhe, eu estou aqui na posição de advogado dos policiais, estou defendendo esses homens sérios, e preciso saber quem era o seu filho, por onde ele andava, com quem, porque eu sei o que o meu filho faz, para onde ele vai. Agora ele está aqui comigo, trabalhando (aponta para o seu assistente). Então eu quero saber se o seu filho era bandido, porque ele foi morto numa troca de tiros com policiais”. (Misse, 2011:85 )

Segundo o relatório, ao ouvir essas palavras do advogado, a mãe do “bandido” assassinado, ou seja, o morto interpelado, “abaixa a cabeça e volta a chorar”.²
Qualificar o morto, usualmente um jovem não-branco, morador de favela ou periferia como bandido, significa tornar sua vida descartável, torna-lo o “homo sacer” de que nos fala Agambem (2012).
O estado de exceção é norma estrutural que se aplica nesse caso: “A tradição dos oprimidos ensina que o estado de exceção em que vivemos é a regra” (Walter Benjamim, apud Agambem, 2012: 60). O que Agambem denuncia parece ser assim o estado cotidiano na favela ou morro, em condições que replicam com perfeita exatidão a situação colonial descrita por exemplo em Fanon (1968) ou Mbembe(2011).
Para este último, a necropolítica faz da gestão da morte e de sua distribuição farta como indústria e como espetáculo, um modo de governação (2011). A morte torna-se a principal figura na retórica e na administração política, em África, mas não apenas³. A sobrevivência das formas de terror coloniais e escravistas ganham novo influxo, sob a desregulação do Estado e o ajuste estrutural neoliberal, libertando forças mórbidas de violência e horror. Sua forma de poder e controle por excelência é o estado de sítio ou de exceção, e por meio deste a tecnologia colonial persiste como parte do repertório político:
“O estado de sítio é, em si mesmo, uma instituição militar. As modalidades de crime que este envolve não fazem nenhuma distinção entre inimigo interno e externo. Populações inteiras são alvo do soberano. As vilas e cidades sitiadas se veem
cercadas e amputadas do mundo todo. A vida cotidiana é militarizada. Se outorga a comandantes militares locais a liberdade para matar a quem quiserem e onde bem entenderem. O deslocamento entre diferentes células territoriais requer permissão oficial. Instituições civis locais são sistematicamente destruídas. A população sitiada é privada de sua fonte de renda. Às execuções a céu aberto se adicionam matanças invisíveis” . (Mbembe, 2011: 52-3). (T. do A.)
Ana Flauzina encontra elementos suficientes para caracterizar o projeto de estado brasileiro como genocida desde os seus primórdios. E mostra, como nas fundações do direto penal brasileiro, este se fasta do “fato do crime” para se concentrar na “pessoa do criminoso”. O tal “opositor” racializado: “As atribuições do sistema penal relacionam-se mais concretamente a perseguição de determinados indivíduos, dos que a contenção de práticas delituosas” (2008: 31). Assim, podemos entender o conjunto da legislação a cerca da vadiagem. O lugar do Senhor, sob a escravidão ocupado individualmente, apareceria agora encarnado na própria figura do Estado, mais particularmente das polícias (Flauzina, 2008). A legislação e as práticas do Estado, tem concorrido assim para a consolidação de verdadeiro genocídio, manifestado sob diversas modalidades operacionais ou práticas: segregação espacial; esterilização forçada; expulsão escolar; epistemicídio; “sujeição criminal”4.
O Estado da Bahia foi no ano passado campeão dos autos de resistência. Segundo o “Anuário Brasileiro de Segurança Pública” (2013) em 2012, 284 pessoas foram mortas em confronto com a polícia militar e 60 mortas em confronto com a polícia civil. Em termos absolutos, só perdemos para São Paulo, onde 546 pessoas foram mortas pela polícia militar. Os números da violência são entretanto, ainda maiores fora da ação direta do Estado e referem-se desproporcionalmente a “pretos” e “pardos”. Em 2011, apenas no estado da Bahia foram mortas 3.915 pessoas da cor “parda” e 786 da cor “preta”, ou seja, 4.701 pessoas que consideraríamos “negras”, contra 390 pessoas classificadas como brancas (Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 2013).
O Rap paulista, o funk carioca e o pagode baiano refletem, reagem e elaboram essa experiência de violência pervasiva. As vezes cartografando simbolicamente a paisagem de morte e arbítrio, que estrutura a sociabilidade nas favelas, e redefinindo-a como uma estrutura de sentimento, modo de subjetivação e sentido. Como na musica “Tiroteio” do cantor de pagode Ed City, onde o estado de exceção é matéria da poesia:

Clack, Clack Bum
Clack, Clack, Bum

Toque de recolher, pra não sobrar pra você Os guerreiros estão chegando e não querem nem saber

Clack, Clack Bum
Clack, Clack, Bum.

Vai começar o tiroteio, vai começar
Clack, Clack Bum
Clack, Clack, Bum.
Não tem bala perdida porque nunca erra
Sempre encontra alguém, sempre encontra alguém

Vai começar o tiroteio, vai começar

Clack, Clack Bum
Clack, Clack, Bum.


O Fantasma do Estado: Genocídio e Necropolítica

Ed City foi integrante da banda “Fantasmão”, que revolucionou o pagode baiano ao introduzir hibridações estilísticas e discursivas com o Rap paulista, tanto no que diz respeito a temática: a violência policial, a reinvindicação da identidade favelada ou do gueto, a denúncia do racismo; quanto do ponto de vista formal, como as distorções e sonorizações eletrônicas que refletem o ruído das sirenes policiais (Lopes, 2013). O nome escolhido para a banda, parece indicar como esses jovens refletem sobre a condição “assombrada”, que a negritude e a periferia empresta à processos de subjetivação. Se o Estado é esse assédio espectral que nos violenta por meio de mortes que não ganham legibilidade como crimes, os sujeitos assujeitados pela maquina fantasmática estatal, são eles próprios “fantasmas”, “aquela negritude que assombra”, como diz David Marriott, ou “um self possuído e um corpo despossuído, dessolidificado pela imago” (Marriot, 2007: 3) (T. do A.).
É difícil, insisto, exagerar a magnitude do ódio social, e da violência do Estado, contra os jovens negros, nem o ambiente de pervasiva violência que os acompanha. Na população jovem na Bahia, o Mapa da Violência (2013) indica, usando dados oficiais do SIM/SVS/MS; PNAD/IBGE, que a taxa de homicídios entre jovens por 100.000 mil habitantes varia segundo raça/cor da seguinte forma: 31, 6 para a população branca e 100,3 para a população negra (preta e parda). Em bairros periféricos de Salvador, como Cajazeiras, onde se concentra a população negra, as taxas são sempre superiores a 90 por 100 mil habitantes, em contraste, em bairros como o Canela, quase exclusivamente branco, as taxas equivalem a zero. A situação, que é histórica e estrutural, que assume a realidade de um cartografia mortal, configura, efetivamente, um genocídio de base racial (Vargas, 2010).


O Fantasma do Estado: Genocídio e Necropolítica

A criminalização de todo um segmento populacional, homens jovens negros da favela, o que no Brasil corresponderia a milhões de indivíduos, mostra a amplitude dos processos de “sujeição criminal” que definem numa equação sinistra a “morte social” na sociedade brasileira. Se todo favelado é bandido – ou conivente com a bandidagem – e todo “bandido bom é bandido morto”, esses jovens fazem a correta e irônica asserção de identidade ao se proclamarem fantasmas. “Eu sou negão, eu sou do gueto / e você quem é? / Sou Fantasmão, eu sou do gueto / e você quem é?”.


Osmundo Pinho
Antropólogo, professor da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, em Cachoeira.
Frente ao Genocídio do Povo Negro, Nenhum Passo Atrás!

1 Osmundo Pinho é antropólogo, professor da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, em Cachoeira.

2 O “bandido”, uma vez assim qualificado pela “sujeição criminal” (Misse, 2011), está em uma posição liminar fora da polis e definido pela “morte social”(Vargas, 2012; Willderson, 2010).

3 Como Paul Amar e Jean e John Comaroff, Mbembe vê os processos no Sul Global como a prefiguração de transformações globais que se avizinham (Amar, 2013; Comaroff, 2006; Mbembe, 2011).

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