Diariamente recebemos através das nossas redes sociais mensagens de pessoas perguntando de como agir em uma situação de racismo. Separamos algumas dicas para vocês:
Denunciar crimes de discriminação racial pela internet: A Policia Federal incentiva a denuncia de crimes de ódio, ou seja, qualquer tipo de intolerância ou preconceito (homofobia, xenofobia, antissemitismo, racismo) . Esses crimes podem ser denunciados pelo site da Policia Federal ou pelo e-mail denuncia.ddh@dpf.gov.br. Em casos de crimes de ódio na internet tire sempre print ou foto da pagina agressora, as imagens vão ser usadas como prova.
Disque Racismo: Com o objetivo de proteger os direitos da população negra, indígena, cigana, ribeirinha e quilombola o disque racismo também zela pelas matrizes de religiões africanas. As vitimas podem ligar para o numero 156 (opção7) de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h. Nos sábados, domingos e feriados, o horário de expediente é das 8.00 às 18.00.
Denúncias em delegacias: A pessoa vitima de racismo deve fazer boletim de ocorrência na delegacia de área ou encaminhar-se ao DECRADI, no DHPP, ao lado da estação da Luz, sendo de extremamente importante a presença de testemunhas. Em caso de agressão física a vítima não deve trocar de roupa, limpar ferimentos e/ou lavar-se. Todos esses fatores servem como prova, em caso de agressão física o exame de corpo de delito é indispensável, na falta de uma testemunha gravações e videos também servem como indicio de prova.
Lidando com o racismo em outros países: Cada país tem formas distintas de lidar com o racismo, assim importante antes de viajar pesquisar sobre as leis do país que irá visitar e lembre-se sempre de ter provas contra o/os agressor/agressores.
No Brasil o crime de racismo passou a ser imprescritível e inafiançável a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, posteriormente houve mudança também no código penal, em 1989 promulgou-se a Lei 7.716/89, que trata dos crime se racismo e discriminação racial, bem como a introdução do parágrafo 3º no artigo 140 do Código penal, com a figura da “injuria qualificada”. Em todos os enquadramentos, em que pese nossa Constituição Federal prever no ADTC, ser o crime de racismo imprescritível e inafiançável, na prática não se opera a prisão, salvo em caso de flagrante delito.
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Fonte: Geledes
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