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quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Mas afinal o que é o racismo?


Por: Tatiana Cendron Fortes Rabello,
Nos últimos dias fala-se muito em racismo no Brasil. O jogador de futebol Tinga, emocionou-se em entrevista concedida na televisão, ao falar das vezes em que sofreu tal preconceito, inclusive durante um jogo de futebol e mais recentemente, uma australiana foi presa pela prática do racismo em Brasília, em um salão de beleza.

Estas notícias repercutiram o país. Mas afinal o que é o racismo?

Racismo é a crença ou convicção sobre a superioridade de uma raça ou determinadas raças, sobre as demais, com base em diferentes motivações, em especial, as características físicas e outros traços do comportamento humano. Dentro o sistema racista o valor do ser humano é determinado pela sua pertinência a uma nação racial coletiva.

Trata-se de uma opinião sobre uma raça humana levando a depreciar as demais, e, frequentemente, é violenta com relação a uma coletividade. Dessa forma, existe uma discriminação, seja de raças, seja pela religião, seja pela cor, seja pela etnia, etc.

O preconceito racial está relacionado, atualmente, com conceitos de entre outros e essa discriminação é um ato ilícito de grave monta, por violar princípios basilares de ordem constitucional, como a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a isonomia e a não discriminação. Pessoas sofrem discriminação de cunho racial em lugares públicos, em seus trabalhos, em sua vida pessoal.

E não se desconhece que os danos causados pela discriminação que quase sempre deixa marca profunda de transformação, especialmente na pessoa sensível, exteriorizada em determinados casos; e, em outros, embora subjetivo a lesão, produz cicatriz interna, gravada no recôndito, mas que se aflora. E, quando tal acontece, a pessoa ofendida sofre e sente, sentindo-se tirada de sua vida normal e atirada a anormalidade.

Sem entrar em muitos detalhes, é importante não confundir o racismo com a injúria racial. Temos injúria racial quando as ofensas de conteúdo discriminatório são empregadas a pessoa ou pessoas determinadas. O crime está previsto no artigo 140, § 3º do CP, enquanto que o crime de Racismo está no artigo 20 da Lei nº 7.716/89 e só se configura quando as ofensas não tenham uma pessoa ou pessoas determinadas, e sim venham a menosprezar determinada raça, cor, etnia, religião ou origem, agredindo um número indeterminado de pessoas.

Seja racismo ou injúria é certo que o ofendido sofre o dano moral e conforme FABRÍCIO ZAMPROGNA, in Dano Moral, Material e Reparação, 2ª edição, 1995, pág. 15, a esfera de manifestação do dano moral se dá a partir do momento em que se deprecia a imagem do ser humano objetivamente, isto é, situação na qual a sociedade repercute negativamente circunstâncias que envolvem determinada pessoa, igualmente com reflexos sobre ela. Em assim sendo, sofre dano moral que é desvalorizado no meio social em virtude de aleijão, como também é vítima, com nuanças externas, aquele que tem objetivamente depreciada a condição social face a uma calúnia, difamação ou injúria.

Nessa mesma linha, Maria Ester de Freitas, Professora e Pesquisadora do Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos da FGV-EAESP, ao tratar do ASSÉDIO MORAL E ASSÉDIO SEXUAL: faces do poder perverso nas organizações, in Revista de Administração de Empresas, Abr/Jun 2001, v. 41, p. 8-19, assim explicitou de forma brilhante:

No nosso cotidiano, podemos defrontar-nos com situações que nos minam as forças e que podem arrebentar-nos; tais situações constituem verdadeiros assassinatos psíquicos, porém apresentam-se como uma violência indireta, em relação à qual muitos de nós, sob o pretexto da tolerância, nos tornamos complacentes, indiferentes e omissos. Não ousamos falar de perversidade; no entanto as agressões reanimam um processo inconsciente de destruição psicológica constituído de procedimentos hostis, evidentes ou escondidos, de um ou vários indivíduos sobre o outro, na forma de palavras insignificantes, sugestões e não-ditos, que efetivamente podem desestabilizar alguém ou mesmo destruí-lo, sem que os que o cercam intervenham. O agressor pode engrandecer-se rebaixando o outro, sem culpa e sem sofrimento; trata-se da perversão moral.

A resistência a opressão é também direito fundamental do homem, portanto, uma das faces do que se chama hoje de cidadania, pois quem sofreu e resistiu vai denunciar a opressão, haja vista que vigora em nosso país o Estado Democrático de Direito

A Declaração Universal dos Direitos do Homem foi criada com o objetivo de proteger os direitos fundamentais dos seres humanos condenando todo o tipo de discriminação pela raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição.

Conforme a Resolução adotada pela Assembléia das Nações Unidas entende-se por vítimas de abuso de poder pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido algum prejuízo, principalmente moral, uma perda material, ou uma injúria grave a seus direitos fundamentais, em virtude de atos ou omissões que não constituem ainda uma violação da legislação penal nacional, mas representam violações de normas internacionalmente reconhecidas em matéria de direitos humanos.

Portanto, não tolere discriminações e nem fique apenas lamentando. DENUNCIE e procure seus direitos. Discriminação de qualquer tipo, injúria racial e racismo são crimes que devem ser punidos de forma a educar a sociedade.

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