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terça-feira, 14 de janeiro de 2020

Cidadão tem o direito de filmar abordagem policial



Por Henrique Hoffmann e Eduardo Fontes,
Sabe-se que a segurança é direito fundamental de todos os cidadãos (artigo 5º, caput da CF) e que a segurança pública consubstancia a um só tempo dever do Estado e direito e responsabilidade de todos (artigo 144 da CF). Daí ter o constituinte originário outorgado aos órgãos policiais as tarefas de prevenir (polícia administrativa) e reprimir (polícia judiciária) infrações penais.

No desempenho de suas funções, uma das principais atividades das forças de segurança é a abordagem policial, também denominada de busca pessoal.

Consubstancia-se na inspeção do corpo do indivíduo e sua esfera de custódia (vestimenta, pertence ou veículo não utilizado como habitação), com a finalidade de evitar a prática de infrações penais ou encontrar objeto de interesse à investigação.

Diferentemente da busca e apreensão domiciliar, a busca pessoal independe de mandado judicial e pode ser realizada a qualquer tempo. Deve ser feita em diferentes níveis conforme o grau de ameaça, seguindo o uso proporcional da força (desincentivando o uso de expressões pejorativas como dura e baculejo).

Em razão da natureza de sua atividade (polícia administrativa) e da disponibilidade numérica (maior efetivo dentre as forças policiais), os policiais militares são os que mais fazem revistas diuturnamente nas vias públicas, na modalidade preventiva.

A abordagem policial é concretizada por um ato administrativo imperativo, autoexecutório e presumidamente legítimo. Traduz materialização do poder de polícia estatal (discricionário, autoexecutório e coercitivo) na limitação da liberdade ou propriedade em nome do interesse público. Acarreta inegavelmente certo grau de constrangimento, que deve ser suportado pelo cidadão em nome da pacífica convivência em sociedade.

Evidentemente isso não significa que o policial possa agir com arbitrariedade. O poder de polícia do Estado é marcado pela proporcionalidade. Nesse contexto, salta aos olhos a importância da fiscalização. O controle é fundamental para dar legitimidade à atuação do poder público (inclusive das polícias), garantindo a adequação das condutas dos agentes públicos à franquia constitucional de liberdades.

Uma das principais formas de fiscalização é o chamado controle externo popular, por meio da qual qualquer pessoa pode, na qualidade de cidadão, questionar a legalidade de determinado ato e pugnar pela sua validade. Assim se evita que o uso do poder se convole em abuso do poder, seja por excesso de poder ou desvio de finalidade (artigo 2º da Lei 4.717/65).

Nesse sentido, a abordagem policial deve seguir o propósito definido em lei (prevenção ou investigação), com uso da força estritamente necessária (artigo 284 do CPP, artigo 2º da Lei 13.060/14 e artigo 3º do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei – Resolução 34/169 da ONU).

Muitas vezes o cidadão (que por vezes é um repórter), ao presenciar uma abordagem policial, resolve registrar a atuação fotografando ou filmando (com câmera profissional ou um simples smartphone), como forma de fiscalizar a ação estatal, especialmente quanto ao uso da força.

Ocorre que em algumas situações o policial militar, sentindo-se incomodado com a fiscalização sobre o seu trabalho, arrecada o aparelho do indivíduo e o conduz para a delegacia de polícia, seja pela alegada prática dos crimes de desobediência e desacato, ou por supostamente ser uma testemunha obrigatória dos fatos. Trata-se de atuação equivocada do miliciano.

O cidadão pode perfeitamente fiscalizar a ação dos agentes públicos sem atrapalhar o desempenho da missão pública e sem alterar a cena do crime. Registrar à distância a busca pessoal em nada prejudica a abordagem policial. Evidentemente deve se identificar quando solicitado (artigo 68 da LCP), e eventual divulgação do material deve ser desacompanhada de ofensas aos envolvidos ou desacato aos policiais.

Quanto ao cidadão em geral, vale lembrar que o princípio da legalidade (artigo 5º da CF) preconiza que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", e inexiste vedação legal para que uma pessoa registre fatos em vias públicas. Importante destacar que o postulado da legalidade surgiu com o Estado de Direito, opondo-se a toda e qualquer forma de poder autoritário e antidemocrático, sendo previsto na própria Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

Caso o fiscalizador seja repórter, acrescente-se que a liberdade de imprensa (artigo 220 da CF) é importante direito fundamental que permite à população ter acesso amplo à informação e a melhor controlar os atos do Estado. Cuida-se de patrimônio imaterial, sendo irmã siamesa da democracia, devendo desfrutar de uma liberdade de atuação extremamente ampla.

Logo, não pratica qualquer delito aquele que registra fatos acobertados pela publicidade; o miliciano que restringe a liberdade do cidadão indevidamente é que pode incorrer em abuso de autoridade.

Além disso, o indivíduo não necessariamente deve figurar como testemunha pelo simples fato de ter registrado a abordagem policial. Isso só deve acontecer se inexistir outro indivíduo que tenha presenciado os fatos. De toda sorte, a decisão sobre sua oitiva e sobre a utilização do registro será tomada pelo delegado de polícia, e não pelo policial militar, que é um agente da autoridade policial. E mesmo que o cidadão seja chamado a narrar o acontecimento, inexiste motivo para apreensão do equipamento quando cópia do vídeo ou imagem puder ser extraída instantaneamente na delegacia. Essa observação ganha especial relevância quando se tratar de jornalista, que tem na sua câmera um instrumento de trabalho.

Não custa pontuar que a regra de proibição de depor como testemunha (artigo 207 do CPP) não se aplica a jornalista, pois o segredo que deve ser mantido por esse profissional é o da origem da informação (sigilo da fonte, ou seja, identidade do informante), e não da informação em si. Entretanto, repita-se, só deve o repórter atuar como testemunha em casos estritamente necessários e nunca como forma de intimidação ou de cerceamento da profissão.

Portanto, o uso de câmeras não é proibido, pelo contrário, deve ser estimulado tanto pela população, pelos jornalistas e pelos próprios policiais, seguindo tendência mundial. Esse proceder melhora a atuação dos agentes da lei e também dos próprios suspeitos, que se sentem desestimulados a levar adiante reclamações improcedentes, como demonstra estudo. É dizer, a filmagem não serve apenas para incriminar, mas também para demonstrar que a atuação firme da polícia seguiu os parâmetros legais.
Fonte: nacaojuridica

sexta-feira, 2 de agosto de 2019

Por unanimidade, STF derrota Bolsonaro e mantém demarcação indígena na Funai










Presidente havia tentado reverter decisão do Congresso e devolvido atribuição para a Agricultura

Por Reinaldo Turollo Jr. e Thais Arbex,
Por unanimidade, o plenário do Supremo Tribunal Federal manteve suspensa uma medida provisória (MP 886) do presidente Jair Bolsonaro (PSL) que visa transferir da Funai (Fundação Nacional do Índio) para o Ministério da Agricultura a responsabilidade de demarcar terras indígenas.

Bolsonaro editou uma segunda medida provisória depois que o Congresso Nacional rejeitou uma primeira que também havia tentado fazer essa mudança na estrutura da administração pública.

A MP 886 já havia sido suspensa em junho pelo ministro do STF Luís Roberto Barroso, atendendo a pedido dos partidos Rede Sustentabilidade, PDT e PT. Nesta quinta-feira (1º), o plenário da corte referendou a decisão liminar de Barroso, por 10 votos a 0. Somente”o ministro Alexandre de Moraes não votou porque não estava presente na sessão.

Relator das ações sobre o tema, Barroso voltou a afirmar que a Constituição impede o presidente reedite, na mesma legislatura, uma medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha caducado sem ser apreciada a tempo pelo Congresso.

Barroso disse, em seu voto, que a última palavra sobre o que deve ser lei deve ser dada pelo Parlamento.

O voto mais enfático foi o do decano do Supremo, o ministro Celso de Mello, que viu na reedição da MP, a despeito da vedação constitucional, um resquício de autoritarismo.

“O comportamento do atual presidente da República, revelado na reedição de medida provisória clara e expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional, traduz uma clara, inaceitável transgressão à autoridade suprema da Constituição Federal e representa inadmissível e perigosa transgressão ao princípio fundamental da separação de Poderes”, afirmou.

“Uma visão do processo político institucional que se recuse a compreender a supremacia da Constituição e que hesite em submeter-se à autoridade normativa dos seus preceitos […] é censurável”, completou o decano.

“É preocupante essa compreensão pois torna evidente que parece ainda haver, na intimidade do poder hoje, um resíduo de indisfarçável autoritarismo, despojado sob tal aspecto, quando transgride a autoridade da Constituição, de qualquer coeficiente de legitimidade ético-jurídica.”

A decisão desta segunda-feira (24) foi no âmbito de três ações ajuizadas no STF —pela Rede Sustentabilidade, pelo PT e pelo PDT.

Logo após a edição da MP, no fim de junho, Bolsonaro disse que assumia o bônus e ônus sobre o processo de demarcação de terras indígenas no país. “Quem demarca terra indígena sou eu! Não é ministro. Quem manda sou eu. Nessa questão, entre tantas outras. Eu sou um presidente que assume ônus e bônus”, afirmou.

O presidente tem dito que não vai liberar a demarcação de novas terras e que planeja legalizar a extração de minério em áreas indígenas.

“É intenção minha regulamentar garimpo, legalizar o garimpo. Inclusive para índio, que tem que ter o direito de explorar o garimpo na sua propriedade. Terra indígena é como se fosse propriedade dele. Lógico, ONGs de outros países não querem, querem que o índio continue preso num zoológico animal, como se fosse um ser humano pré-histórico”, afirmou na segunda (29), ao comentar a suspeita de assassinato de um líder indígena no oeste do Amapá.

Na visão de Bolsonaro, as demarcações indígenas estão “inviabilizando o negócio” no Brasil.

“Está inviabilizando nosso negócio. O Brasil vive de commodities, daqui a pouco o homem do campo vai perder a paciência e vai cuidar da vida dele. Vai vender a terra, aplicar aqui ou lá fora, e cuidar da vida dele. A gente vai viver do quê? O que nós temos aqui além de commodities? Será que o pessoal não acorda para isso? Se esse negócio quebrar todo mundo vai para o barro, acabou o Brasil.”
O vaivém da MP de Bolsonaro

Reforma administrativa 
Em janeiro, Bolsonaro editou a MP 870, que reduzia o número de ministérios, propunha mudanças na organização do governo e deixava a cargo da pasta da Agricultura a demarcação de terras indígenas e quilombolas

Congresso 
No fim de maio, ao votar a MP, o Congresso devolveu a competência sobre terras indígenas e quilombolas para o Ministério da Justiça, onde voltou a estar lotada a Funai (Fundação Nacional do Índio)

Nova MP 
Em 19 de junho, o governo editou nova MP para reverter a decisão do Congresso

‘Quem manda sou eu’ 
Logo depois de lançar a medida, Bolsonaro disse que ele tinha o poder de decidir sobre terras indígenas e que não iria autorizar novas demarcações

Liminar no STF 
Em 24 de junho, o ministro Barroso concedeu liminar (decisão provisória) suspendendo a nova MP por entender que o governo tentou reeditar medida provisória já derrubada no Congresso, o que não é permitido

Definição 
Nesta quinta (1º), o plenário do Supremo decidiu manter a MP suspensa.

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Crédito da Foto: Andressa Zumpano/MNI
Fonte: racismoambiental, Folha de S. Paulo